Qualquer ato ilícito do empregado que viole alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato de trabalho sem ônus.
Abaixo, as faltas praticadas pelo empregado que constituem
justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme art. 482 da CLT:
a) Ato de improbidade:
Atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou
de companheiros de trabalho. Consiste em atos que revelam claramente
desonestidade, abuso, fraude ou má-fé. Ato praticado para obter proveito;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento:
A incontinência de conduta está ligada ao comportamento
irregular, incompatível com a moral sexual, revestindo ofensa ao pudor,
violência à liberdade sexual, pornografia ou obscenidade.
O mau procedimento está ligado ao comportamento irregular
com as mais gerais normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Nesse caso
o empregado pretende causar prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por
má-fé. Difere do ato de improbidade, onde o empregado o pratica para obter um
proveito;
c) Negociação habitual:
Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem
permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal:
Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das funções:
Desídia no desempenho das funções é a falta culposa ligada à
negligência. É o descumprimento culposo da obrigação de dar rendimento na
execução do serviço.
Caracteriza-se por vários atos: ausências reiteradas ao
serviço sem justificação; atraso habitual no comparecimento ao trabalho; baixa
produção; má qualidade do serviço, etc.;
f) Embriaguez habitual ou em serviço:
Embriaguez alcoólica ou originada por tóxico ou
entorpecentes. Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o
governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com
prudência a tarefa a que se consagra;
g) Violação de segredo da empresa:
Divulgação não autorizada de fato, ato ou coisa de uso ou
conhecimento exclusivo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação:
Desobediência de ordens gerais do empregador, dirigidas
impessoalmente ao quadro de empregados ou desobediência à determinada ordem
pessoal de serviço;
i) Abandono de emprego:
Existe a necessidade de ausência continuada, injustificada,
longa (30 dias ou menos se houver outras circunstâncias evidenciadoras de
abandono, como, por exemplo, exercício de outro emprego) e que exista a
intenção de abandono;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama:
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama (contra o empregador):
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofenças físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para
dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Outras causas não previstas no art. 482 da CLT:
- Ferroviário que se
recusa a prorrogar o horário em situação de urgência (art. 240 da CLT);
- Aprendiz que não
freqüenta cursos de aprendizagem ou não o aproveita (art. 432 da CLT);
- Bancário que omite
o pagamento de dívidas (art. 508 da CLT);
- Grevista que
pratica excessos (Lei 7.783/89, arts. 14 e 15);
- Segurança do
trabalho (art. 158);
- Faltas passíveis de
demissão para o empregado público (Lei 8.027/90);
- Declaração falsa ou
uso indevido do vale-transporte (D. 95.247/87).
fonte:http://empregoenegocio.com.br/demissao-com-justa-causa/
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